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Lei Estadual de São Paulo nº 10505, de 25 de fevereiro de 2000

Nº 10505/2000

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a denominar-se "Instituto Florestal Luiz Fiorucci" o Instituto Florestal de Manduri, em Manduri.

- Passa a denominar-se “Floresta Estadual Luiz Fiorucci” a Seção de Floresta de Manduri, do Instituto Florestal, em Manduri. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 10.985, de 11/12/2001.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2000.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

(Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2000.)

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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