Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10500, de 11 de janeiro de 2000

Nº 10500/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 9.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Acrescente-se à Lei nº 10.235, de 12 de março de 1999, o artigo 9º, renumerando-se o seguinte:

"

Art. 9.
- O valor da reparação de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei, bem como as multas aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - Condephaat, serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo