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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10235, de 12 de março de 1999

Nº 10235/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São consideradas Patrimônio Cultural Difuso a paisagem existente, natural ou urbana, as edificações, a vegetação e a conformação topográfica natural do solo e dos corpos d'água.
Art. 2.
- Fica estabelecido como reparação por lesão ao patrimônio cultural difuso do Estado, por obras e ações de porte, definidas adiante nesta lei, o pagamento de um valor proporcional ao dano, a ser aplicado na preservação do patrimônio cultural tombado.
Parágrafo único- O valor da reparação a que se refere o "caput" será de 0,1% (um décimo por cento) sobre o custo estimado da obra, tomando-se como referência os custos unitários básicos de edificações divulgados pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP correspondentes ao projeto H8-2N ou o custo efetivamente apurado por ocasião da execução da obra e ao valor apurado por atividade com fins comerciais.

Artigo 3º. - São as seguintes as obras e ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:

I - edificações cujo uso da área de construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:

a) industrial: igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

b) institucional: igual ou superior a 7.000m² (sete mil metros quadrados);

c) serviços ou comércio: igual ou superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);

d) residencial: igual ou superior a 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);

II - estradas, pistas de rolamento e aeroportos;

III - portos, canais, barragens e diques;

IV - pontes e viadutos com mais de 15 (quinze) metros de vão;

V - atividades extrativistas ou de mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;

VI - desmatamento, terraplenagem ou outras ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha (cem hectares).

§ 1º- Ficam isentas do recolhimento do valor da reparação as obras promovidas por entidades sem fins lucrativos, públicas ou particulares, destinadas à saúde, educação e habitação de interesse social.
§ 2º- Não são consideradas impactantes as obras de aperfeiçoamento, reforma, manutenção e restauração de edificações já existentes, desde que não importem em aumento de área construída, em consonância com o inciso I deste artigo.

Artigo 4º. - O recolhimento do valor da reparação será feito da seguinte forma:

I - obras públicas: será recolhido pelas firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;

II - obras particulares: será recolhido mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento, sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;

III - atividades de mineração ou extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto mensal;

IV - urbanização ou parcelamento de glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.

Art. 5.
- O montante dos pagamentos será declarado pelos próprios responsáveis pelo recolhimento mediante comprovação do custo da obra ou rendimento da atividade.
§ 1º- Constatando-se o não recolhimento, será promovida a cobrança judicial, sendo o valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.
§ 2º- Constatando-se o recolhimento em valores inferiores ao devido, será promovida a cobrança judicial da diferença, sendo o seu valor devidamente atualizado por indice oficial vigente.
Art. 6.
- Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos estaduais responsáveis pelas autorizações para a concretização das obras e ações constantes do artigo 3º desta lei e seus incisos, com vistas à responsabilização dos empreendedores quanto ao recolhimento do valor da reparação.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8º. - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado
§ 3º- Vetado

Art. 9.
- O valor da reparação de que trata o parágrafo único do artigo 2.º desta lei, bem como as multas aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - Condephaat, serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura. (NR)

- Artigo 9º acrescentado pela Lei n° 10.500, de 11/01/2000.

Artigo 9º

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Artigo 9º renumerado para artigo 10 pela Lei nº 10.500, de 11/01/2000.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura

José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.

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