São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10235, de 12 de março de 1999
Nº 10235/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - São as seguintes as obras e ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:
I - edificações cujo uso da área de construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) industrial: igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
b) institucional: igual ou superior a 7.000m² (sete mil metros quadrados);
c) serviços ou comércio: igual ou superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);
d) residencial: igual ou superior a 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);
II - estradas, pistas de rolamento e aeroportos;
III - portos, canais, barragens e diques;
IV - pontes e viadutos com mais de 15 (quinze) metros de vão;
V - atividades extrativistas ou de mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;
VI - desmatamento, terraplenagem ou outras ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha (cem hectares).
Artigo 4º. - O recolhimento do valor da reparação será feito da seguinte forma:
I - obras públicas: será recolhido pelas firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;
II - obras particulares: será recolhido mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento, sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;
III - atividades de mineração ou extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto mensal;
IV - urbanização ou parcelamento de glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.
Artigo 8º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
- Artigo 9º acrescentado pela Lei n° 10.500, de 11/01/2000.
Artigo 9º
- Artigo 9º renumerado para artigo 10 pela Lei nº 10.500, de 11/01/2000.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.