São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10494, de 29 de dezembro de 1999
Nº 10494/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Artigo 10 e seu parágrafo único da Lei n. 10.359, de 30 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.