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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10494, de 29 de dezembro de 1999

Nº 10494/1999

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 3.º da Lei n. 10.359, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA."

Artigo 2.º - O Artigo 10 e seu parágrafo único da Lei n. 10.359, de 30 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 10 . - Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

Iadvertência por escrito;
IIsuspensão temporária do rodeio;
IIIsuspensão definitiva do rodeio.

Parágrafo único- Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CDA poderá dar ciência ao Ministério Público."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.

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