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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10359, de 30 de agosto de 1999

Nº 10359/1999

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Art. 1.
- Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, ferias e leilões de animais.
Parágrafo único- Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 2.
- Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do Município onde ele se realize.
Art. 3.
- A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

- A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

Art. 4.
- Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa eqüina.
Parágrafo único- Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.
Art. 5.
- Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a entidade promotora manter, às suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Parágrafo único- Ao médico veterinário de que trata o "caput" deste artigo, caberá prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.

Artigo 6°. - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:

I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;

II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;

III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;

IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;

V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;

VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.

Art. 7.
- A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.

Artigo 8°. - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:

I - privação de alimentos;

II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:

a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;

b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;

c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;

d) barrigueira que igualmente não atenda as especificações técnicas ora recomendadas.

Parágrafo único- Não haverá restrições a utilização de:

1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associação de rodeio de outros países;

2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;

3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade "sela americana", "bareback" e "cutiano".

Art. 9.
- A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização do rodeio ao órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento na região, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei e seu respectivo regulamento.
Art. 10.
- Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

- Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

Iadvertência por escrito; advertência por escrito; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

IIsuspensão temporária do rodeio; suspensão temporária do rodeio; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

IIIsuspensão definitiva do rodeio. suspensão definitiva do rodeio. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

Parágrafo único- Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI poderá dar ciência ao Ministério Público.

- Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CDA poderá dar ciência ao Ministério Público. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

Art. 11.
- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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