São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10359, de 30 de agosto de 1999
Nº 10359/1999
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
- A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
Artigo 6°. - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:
I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;
III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;
IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;
V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;
VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.
Artigo 8°. - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
I - privação de alimentos;
II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d) barrigueira que igualmente não atenda as especificações técnicas ora recomendadas.
1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associação de rodeio de outros países;
2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;
3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade "sela americana", "bareback" e "cutiano".
- Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
- Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CDA poderá dar ciência ao Ministério Público. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.