São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10422, de 3 de dezembro de 1971
Nº 10422/1971
LEI N. 10.422, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Estende o Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos e funções que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, aplicando-se-lhes, no que couber as demais disposições da mesma lei, com as alterações, subsequentes, os seguintes cargos e funções: Assistente, Assistente Técnico, Assistente Técnico de Direção, I, II e III, Atuário, Botânico, Capelão, Engenheiro Arquiteto, Estatístico, Estatístico Chefe, Geofísico, Geógrafo, Geólogo, Historiógrafo, Museólogo, Orientador Educacional, Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Zootecnista.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administração - Subst.
LEI N. 10.422, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Estende o Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos e funções que especifica
Retificação
Artigo 1.° - onde
se lê:
" ......... fiscal de Instalação de Água e Esgôtos ...........
" ....... Técnicos em Aerolotogrametria, Técncos em Agrimensura......."
leia-se:
"............ Fiscal de Instalações de Àgua e Esgôtos........"
" .......Técnico em Aerofotogrametria, Tecnico em Agrimensura........ "