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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10400, de 16 de junho de 1971

Nº 10400/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, contrair, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) - BIRD, empréstimo até o valor de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares), convencionando, para êsse fim, cláusulas, condições e prazos para resgate.
§ 1º- O empréstimo de que trata êste artigo será objeto de dois contratos, a serem firmados, separadamente, com o referido Banco:

1 - pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC para financiamento até o limite de US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares) que serão recebidos diretamente, para aplicação exclusiva nas obras de extensão da rêde de distribuição de água do Município da Capital;

2 - pela Companhia Metropolitana de São Paulo - SANESP, para financiamento até o limite de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares) que serão recebidos diretamente para aplicação exclusiva nas obras correspondentes à primeira etapa do programa de afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos da área Metropolitana de São Paulo.

§ 2º- Como complemento dos contratos, fica, igualmente, o Poder Executivo, autorizado a firmar, diretamente com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) - BIRD, contrato de projeto, mediante o qual se obrigue a tomar tôdas as medidas necessárias a que se assegurem as condições de prioridade e efetiva execução dos programas de expansão do sistema de distribuição de água e de contrôle da poluição, que constituem objeto dos empréstimos.
Art. 2.
- Os recursos provenientes dos empréstimos de que trata o artigo anterior serão consignados como receita nos orçamentos do Estado.
Parágrafo único- Para o fim previsto neste artigo e competentes registros, e a medida em que se verificarem os ingressos, a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP farão a devida comunicação à Secretaria da Fazenda, incumbindo, ainda, à SANESP, dar conhecimento do fato ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Art. 3.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, a partir de 1976, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos dos empréstimos autorizados por esta lei. - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos dos empréstimos autorizados por esta lei. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10.420, de 03/12/1971.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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