São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10357, de 27 de agosto de 1999
Nº 10357/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 4.º - A desobediência ao cumprimento da presente lei acarretará á maternidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agosto de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.