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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10355, de 17 de janeiro de 1969

Nº 10355/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Judiciário Executivo do Estado e as Prefeituras dos Municipios da Capital e do Interior, para a utilização, no serviço publico dos municípios, do trabalho de condenados por sentença definitiva a transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passíveis de aproveitamento imediato.
Parágrafo único- O trabalho a que se refere êste artigo poderá ser realizado, interna ou externamente, nos Municipios da Capital e do Interior.
Art. 2.
- A regulamentação do convênio a que se refere o artigo 1º será feita pelo Poder Executivo, em colaboração com o Poder Judiciário dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de janeiro de 1969.

Júlia M. Moreira Pires

Diretoria Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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