São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9876, de 8 de junho de 1977
Nº 9876/1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 3.º - Na celebração dos convênios, para o trabalho a ser prestado externamente, serão observadas as seguintes regras mínimas:
Art. 9.° - As atividades artesanais, de iniciativa dos presos, realizadas no interior dos presídios, objetivando a produção de bens para posterior venda a terceiros continuam disciplinadas pela Lei Estadual n.° 2.699. de 17 de junho de 1954 exceto quanto aos ganhos obtidos, que obedecerão ao disposto no artigo anterior.
Art. 10 - A execução dos convênios e dos contratos de trabalho decorrentes será fiscalizada pelo Juiz. e pelo Promotor Público, que tiverem as atribuições de correição e de visita ao presídio, respectivamente.
Art. 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 8 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de junho de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Termo de convênio que celebram o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de.......................................... visando a utilização do trabalho de condenados no serviço público municipal.
Aos....................................., o Governo do Estado de São Paulo, representado neste ato pelo Secretário da Justiça (ou representado neste ato pelo Promoter Público, por delegação do Secretário da Justiça), devidamente autorizado pela Lei n.° 10.355, de 17 de Janeiro de 1969, regulamentada pelo Decreto n.°.............., de........................ e a prefeitura Municipal de........................... , representada pelo Prefeito Sr. ..............................., autorizado pela Lei Municipal n.°........................., de...........................acordam assinar o presente Termo de Convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem. Corregedor do Presídio
Cláusula I - OBJETO
O presente convênio, no qual se integra o Decreto n.°........................ de ..........................., objetiva a utilização, no serviço público municipal, do trabalho de condenados por sentença definitiva e transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passiveis de aproveitamento imediato.
Cláusula II - NORMAS DE PROCEDIMENTO
A execução dos trabalhos cobertos por este convênio deverá ser realizada de conformidade com as normas estabelecidas no Decreto regulamentador.
Cláusula III - DEVERES E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS
Cabe as partes convenentes o seguinte:
Ao Estado, assegurar a utilização da mão de obra dos sentenciados, arcando com sua alimentação no horário de trabalho, desde que efetivada no presidio.
Ao Município, firmar, com cada sentenciado, contrato de trabalho, região pela Consolidação das Leis do Trabalho, e pela legislação de previdência social e de seguro de acidentes do trabalho.
Cláusula IV - PRAZO
O convênio é de duração determinada, podendo qualquer das partes denunciá-lo, com antecedência de 90 dias, respeitadas as situações estabelecidas ou em curso.
O presente convênio é assinado em três vias, destinando-se a primeira ao Cartório da Corregedoria dos Presidios, a segunda a Secretaria da Justiça e a terceira à Prefeitura Municipal.
................. de.........................de 197.....
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA
PREFEITO MUNICIPAL
VISTO
JUIZ DE DIREITO
Regulamenta a Lei n.° 10.355, de 17 de janeiro de 1969
Retificação
Termo de Convênio que celebram o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de .............................................. ................................................................
Onde se lê:
Aos ..........................................., o ................................................................ as cláusulas e condições que seguem.
Corregedor de Presídio
Cláusula I - Objeto
Leia-se:
Aos ........................, o .............................. as cláusulas e condições que seguem.
Cláusula I - Objeto