São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10340, de 7 de julho de 1999
Nº 10340/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 6º. - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - verificação de conduta condigna para o exercício de profissão; e
VI - diploma de bacharel em Direito, exceto quem tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
a) por remoção ou acesso: o delegado de serventia, de qualquer natureza, desde que exerça a atividade por mais de 2 (dois) anos; e
b) por acesso: o escrevente ou substituto de serventia, de qualquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para cargo em serventia de 2.ª classe, ou 10 (dez) anos, se o fizer para cargos em serventia de 3º classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma de tempo de serviço exercido nas duas funções.
Artigo 10 . - Encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios:
I - à prova será conferido valor de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis);
II - os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatros); e
III - o grau final de cada candidato será indicado pelo resultado da soma das notas e pontos multiplicados por seus respectivos pesos, dividido por 10 (dez).
1. a maior nota da prova;
2. mais tempo de serviço público;
3. maiores encargos de família; e
4. mais idade.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999.
Publicado na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999.
- Em 01/03/2000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei nº 10.340, de 07 de julho de 1999, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0102537-80.2000.8.26.0000.
- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0102537-80.2000.8.26.0000, julgada em 15/09/2004. Interposto o Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal negou-lhe provimento, em 13/04/2021, com publicação em 27/04/2021, mantendo, assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.146, declarou, em 12/05/2021, com publicação em 31/05/2021, o prejuízo da ação, em face da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a declaração, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de inconstitucionalidade total da norma.
- Revogada pela Lei nº 12.227, de 11/01/2006.