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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10340, de 7 de julho de 1999

Nº 10340/1999

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Art. 1.
- O provimento dos serviços notariais e de registros do Estado reger-se-á pelo disposto nesta lei.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 2.
- As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de acesso e remoção, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.
§ 1º- A delegação de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º- O provimento das demais classes, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso de provas e títulos, por acesso ou remoção.
§ 3º- O provimento, segundo a ordem de classificação obtida em concurso, e a perda da delegação far-se-ão mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- Para estabelecer o critério do preenchimento por remoção, tornar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 5º- Considera-se cargo inicial de carreira o de delegado de cartório de serviço notarial e registral de 1ª classe.
Art. 3.
- Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento dos serviços notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei.
Parágrafo único- Aberta vaga, o Tribunal de Justiça publicará sua existência e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.
- Os concursos serão realizados por natureza e classe de serventia, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia.
§ 1º- Não havendo candidato ao concurso de remoção, a delegação se dará por concurso público de provas e títulos.
§ 2º- Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidato, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou aquele localizado na sede respectivo Município ou de Município contíguo.
Art. 5.
- Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, de uma comissão composta por 1 (um) Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante do Ministério Público, 1 (um) notário e 1 (um) registrados.
§ 1º- O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º- O Desembargador presidirá a comissão.

Artigo 6º. - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - verificação de conduta condigna para o exercício de profissão; e

VI - diploma de bacharel em Direito, exceto quem tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Art. 7.
- Considera-se acesso e remoção, para os fins desta lei, o provimento dos cargos de notário e oficial de registro de serventia de 2ª classe, 3ª classe e classe especial.
Parágrafo único- Poderá concorrer ao provimento de cargo:

a) por remoção ou acesso: o delegado de serventia, de qualquer natureza, desde que exerça a atividade por mais de 2 (dois) anos; e

b) por acesso: o escrevente ou substituto de serventia, de qualquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para cargo em serventia de 2.ª classe, ou 10 (dez) anos, se o fizer para cargos em serventia de 3º classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma de tempo de serviço exercido nas duas funções.

Art. 8.
- Observado o disposto no artigo 4º, a inscrição em qualquer dos concursos será feita para todas as serventias vagas e relacionadas no edital.
§ 1º- O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação dos Juízes com quem tenham trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.
§ 2º- O candidato que tenha relação de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT apresentará certidão de tempo de serviço expedida pelo delegado de onde esteve lotado, acompanhada do comprovante do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 3º- A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 5º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza do cargo de notário e oficial de registro.
Art. 9.
- Os concursos compreenderão prova escrita avaliação dos títulos.
§ 1º- O edital de concurso conterá relação das serventias vagas e as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
§ 2º- A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso.
§ 3º- Será como inabilitado o candidato que obtiver nota inferior a 4 (quatro) pontos.
§ 4º- Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: cada período de 5 (cinco) anos de exercício de advocacia; cada período de 5 (cinco) anos de fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não , no cargo de notário ou de oficial de registro, efetivo, interino ou substituto; cada período de 5 (cinco anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de substituto; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serviços notariais e de registros, sem punição disciplinar; cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício ao cargo de auxiliar de serviço notariail e de registro: 0,3 (três décimos) de ponto.
§ 5º- Os títulos deverão ser apresentados após a publicação das notas conferidas à prova escrita, no prazo que a comissão prevista no artigo 5ª fixar, e serão pontuados até a data dessa publicação.
§ 6º- Quando se tratar de provimento inicial, o valor dos títulos indicados no § 4º deste artigo será reduzido à metade.

Artigo 10 . - Encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios:

I - à prova será conferido valor de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis);

II - os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatros); e

III - o grau final de cada candidato será indicado pelo resultado da soma das notas e pontos multiplicados por seus respectivos pesos, dividido por 10 (dez).

Parágrafo único- Havendo empate na classificação, decidir-se-á, desde que o candidato não tenha sofrido punição, por aquele que tenha, pela ordem:

1. a maior nota da prova;

2. mais tempo de serviço público;

3. maiores encargos de família; e

4. mais idade.

Art. 11.
- Publicada a classificação, os candidatos escolherão, pela ordem, um dos serviços notariais e registros vagos.
Art. 12.
- Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no órgão oficial.
Parágrafo único- É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Art. 13.
- Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para a delegação, observado o disposto no artigo 11.
Art. 14.
- A posse será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares de investidura no cargo, bem como da apresentação de declaração de bens.
§ 1º- O termo de posse, contendo o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, será lavrado em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º- Dar-se-á posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º- Se a posse não se der no prazo previsto no parágrafo anterior, será tornado sem efeito o provimento, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 15.
- O exercício no cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º- É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente do Cartório, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º- Tratando-se do primeiro provimento de serviço notarial e de registro recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao nomeado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º- Se o exercício não se der no prazo legal, o delegado será exonerado por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 16.
- Aplicam-se também as disposições desta lei à delegação de novos serviços notariais que somente forem criados na forma prevista no § 2º do artigo 24 da Constituição Estadual.
Art. 17.
- A criação, extinção, anexação ou desacumulação dos serviços notariais e de registros dar-se-á mediante lei.

Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999.

a)Lobbee Neto - 2º Vice-Presidente no exercício de Presidência

Publicado na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1999.

a)Vera Ortiz Monteiro - Secretário Geral Parlamentar Substituta

- Em 01/03/2000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei nº 10.340, de 07 de julho de 1999, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0102537-80.2000.8.26.0000.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0102537-80.2000.8.26.0000, julgada em 15/09/2004. Interposto o Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal negou-lhe provimento, em 13/04/2021, com publicação em 27/04/2021, mantendo, assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.146, declarou, em 12/05/2021, com publicação em 31/05/2021, o prejuízo da ação, em face da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a declaração, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de inconstitucionalidade total da norma.

- Revogada pela Lei nº 12.227, de 11/01/2006.

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