São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12227, de 11 de janeiro de 2006
Nº 12227/2006
Nesta página
SEÇÃO I – Da Organização Básica das Serventias SEÇÃO III – Da Criação, Alteração e Extinção das Serventias SEÇÃO IV – Do Provimento da Titularidade da Delegação e Vacância Das Serventias SEÇÃO V – Dos Concursos de Provimento da Delegação da Titularidade das Serventias SEÇÃO VI – Disposições Gerais SEÇÃO VII – Disposições TransitóriasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I – Da Organização Básica das Serventias
Artigo 2º. - Os serviços notariais e de registros são:
I - os serviços de notas;
II - os serviços de protesto de títulos;
III - os serviços de registro de imóveis;
IV - os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
V - os serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Artigo 5º. - São serventias notariais e de registros, segundo cada especialidade, para efeito de aplicação desta lei:
I - os Tabelionatos de Notas;
II - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis;
IV - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Artigo 7º. - Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros, são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos e de outros documentos de dívida;
III - oficiais de registro de imóveis;
IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
V - oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
SEÇÃO III – Da Criação, Alteração e Extinção das Serventias
1. apuração, da média diária, em cada exercício dos últimos dez anos ao do levantamento previsto no artigo 16 desta lei;
2. apuração da média diária, relativa ao primeiro e segundo qüinqüênio do período do levantamento;
3. apuração da proporção de aumento ou de redução, com base nas médias encontradas no primeiro e no segundo qüinqüênio do período do levantamento efetuado;
4. apuração do crescimento ou da redução dos atos principais de mesma natureza, praticados na mesma base territorial das serventias, considerando-se a soma das proporções positivas e a dedução das negativas, apuradas em cada uma delas, e divisão do resultado, positivo ou negativo, pelo número das respectivas serventias que serviram de base para o levantamento.
SEÇÃO IV – Do Provimento da Titularidade da Delegação e Vacância Das Serventias
SEÇÃO V – Dos Concursos de Provimento da Delegação da Titularidade das Serventias
1 - a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, que versarão, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito, da natureza da serventia em concurso;
b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não abrangido na alínea “a”;
c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral.
2 - a segunda prova será classificatória, escrita, na qual se exigirá dissertação, peça prática e respostas, sobre a matéria da natureza da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação de conhecimento da língua portuguesa.
Artigo 45 . - É condição para inscrição no concurso público de provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;
V - verificação de conduta digna para o exercício da profissão;
VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
Artigo 48 . - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto;
II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se, inclusive, o período em que nessa condição funcionou como designado responsável pelo expediente de outra serventia: 1 (um) ponto;
III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de ponto;
IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de ponto;
V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto;
VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno, quando houver, de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um décimo) de ponto;
IX - título de bacharel em direito registrado, contado de uma só vez: 1 (um) ponto;
X - outro título de formação universitária registrado, contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto;
XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto.
Artigo 50 . - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os títulos peso 4 (quatro);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
1 - a maior nota da prova;
2 - mais idade;
3 - mais encargos de família.
SEÇÃO VI – Disposições Gerais
SEÇÃO VII – Disposições Transitórias