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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10314, de 20 de maio de 1999

Nº 10314/1999

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8 Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a AssemblÉia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica proibida a realização de eventos que não tenham caráter esportivo, nas dependências do Estádio Ícaro de Castro Mello, pertencente ao Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada pela Lei nº 17.099, de 27/06/2019.

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