- O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei, cadastrado no SGI sob o nº 24.234, tem dimensão de 105.340m2 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta metros quadrados), conforme descrição constante da Transcrição nº 35.293, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.Artigo 3º. - A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a construção, instalação, manutenção e exploração de uma arena multiuso, bem como a construção, reforma, modernização, instalação, manutenção e exploração de outros equipamentos no local.
§ 1º- A concessionária poderá realizar outras intervenções no imóvel e explorar as atividades decorrentes, bem como explorar os serviços associados.
§ 2º- Em qualquer caso, a concessionária deverá observar a legislação incidente, inclusive, no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo.
Artigo 4º. - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso de que trata o artigo 3º desta lei, deverão conter cláusulas que estipulem:
Ia efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, considerada obrigatória a realização de eventos culturais e atividades esportivas, voltadas à saúde, ao bem-estar e ao lazer da população;
IIa alocação da obrigação de prover instalações adequadas para residência dos atletas vinculados aos programas de formação e treinamento;
IIIa disponibilização de equipamentos esportivos adequados ao treinamento de atletas e sua formação, preferencialmente no mesmo local onde venham a residir;
IVas seguintes obrigações da concessionária:
a)instalação de nova arena multiuso para realização de eventos compatíveis com a natureza do empreendimento, tais como esportivos, musicais, culturais e religiosos;
b)destinação de espaços para realização de atividades esportivas, de fruição gratuita, voltadas à saúde, ao bem-estar e ao lazer da população;
Vo cronograma e a forma de implementação da desocupação dos prédios e áreas objetos da concessão, bem como de transferência e adequação das atividades lá desenvolvidas;
VIa obrigação de pagamento, pela concessionária, pela outorga de uso concedida, conforme critérios fixados pelo edital e contrato;
VIIa extinção da concessão nas hipóteses previstas pelo edital e contrato.
§ 1º- O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º- As obrigações contratuais de que tratam os incisos II e III deverão, de forma alternativa ou complementar, ser adotadas diretamente pelo Estado, por meio de disponibilização de instalações em outros equipamentos esportivos, instituição de programas de auxílio-financeiro, celebração de convênios ou de outros instrumentos jurídicos cabíveis, independentemente da implementação da concessão de uso ora autorizada.