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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17099, de 27 de junho de 2019

Nº 17099/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso da área onde se encontra instalado o Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”, localizado na Rua Manoel da Nóbrega, número 1.361, no Município de São Paulo.
Parágrafo único- O prazo da concessão de que trata o “caput” deste artigo será estabelecido pelo Poder Concedente, em função da modelagem econômico-financeira da concessão, e fixado no edital de licitação e no contrato, não podendo superar 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei, cadastrado no SGI sob o nº 24.234, tem dimensão de 105.340m2 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta metros quadrados), conforme descrição constante da Transcrição nº 35.293, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

Artigo 3º. - A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a construção, instalação, manutenção e exploração de uma arena multiuso, bem como a construção, reforma, modernização, instalação, manutenção e exploração de outros equipamentos no local.

§ 1º- A concessionária poderá realizar outras intervenções no imóvel e explorar as atividades decorrentes, bem como explorar os serviços associados.
§ 2º- Em qualquer caso, a concessionária deverá observar a legislação incidente, inclusive, no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo.

Artigo 4º. - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso de que trata o artigo 3º desta lei, deverão conter cláusulas que estipulem:

Ia efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, considerada obrigatória a realização de eventos culturais e atividades esportivas, voltadas à saúde, ao bem-estar e ao lazer da população;
IIa alocação da obrigação de prover instalações adequadas para residência dos atletas vinculados aos programas de formação e treinamento;
IIIa disponibilização de equipamentos esportivos adequados ao treinamento de atletas e sua formação, preferencialmente no mesmo local onde venham a residir;
IVas seguintes obrigações da concessionária:
a)instalação de nova arena multiuso para realização de eventos compatíveis com a natureza do empreendimento, tais como esportivos, musicais, culturais e religiosos;
b)destinação de espaços para realização de atividades esportivas, de fruição gratuita, voltadas à saúde, ao bem-estar e ao lazer da população;
Vo cronograma e a forma de implementação da desocupação dos prédios e áreas objetos da concessão, bem como de transferência e adequação das atividades lá desenvolvidas;
VIa obrigação de pagamento, pela concessionária, pela outorga de uso concedida, conforme critérios fixados pelo edital e contrato;
VIIa extinção da concessão nas hipóteses previstas pelo edital e contrato.
§ 1º- O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º- As obrigações contratuais de que tratam os incisos II e III deverão, de forma alternativa ou complementar, ser adotadas diretamente pelo Estado, por meio de disponibilização de instalações em outros equipamentos esportivos, instituição de programas de auxílio-financeiro, celebração de convênios ou de outros instrumentos jurídicos cabíveis, independentemente da implementação da concessão de uso ora autorizada.

Art. 5.
- A Secretaria de Esportes adotará as providências necessárias para que não haja descontinuidade das atividades desempenhadas pelo programa “Centros de Formação e Excelência Esportiva”.
Art. 6.
- Caberá à Comissão de Assuntos Desportivos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a fiscalização da presente concessão.
Art. 7.
- Fica revogada a Lei nº 10.314, de 20 de maio de 1999.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2019

JOÃO DORIA

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de junho de 2019.

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