São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10312, de 12 de maio de 1999
Nº 10312/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
- Os Grupos de Trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Artigo 4.º - Vetado:
Artigo 5.º - Vetado:
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1999.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.