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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44166, de 3 de agosto de 1999

Nº 44166/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante do disposto na Lei n.° 10.312, de 12 de maio de 1999, e considerando que a prevenção da violência demanda ações integradas que mobilizem os diferentes segmentos da sociedade,

Decreta:

Art. 1.
- O Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede pública de ensino no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.° 10.312, de 12 de maio de 1999, será desenvolvido com a participação das Secretarias de Estado, entidades da sociedade e comunidades locais.
Art. 2.
- Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere o artigo anterior, definidos pelo artigo 2.° da Lei n.° 10.312, de 12 de maio de 1999, serão implantados espaços de convivência nas escolas da rede pública de ensino para desenvolvimento de atividades que atendam aos interesses de crianças, adolescentes, pais, moradores do bairro e líderes das comunidades.
Parágrafo único- Os espaços de convivência de que trata este artigo devem estimular o desenvolvimento de uma cultura voltada à organização da população local e ao trabalho coletivo em ações de prevenção à violência, em perfeita sintonia com a proposta de trabalho da unidade escolar.
Art. 3.
- Nos espaços de convivência de que trata o artigo anterior serão implementadas atividades culturais, esportivas e de arte-educação, socializando informações e experiências de diferentes naturezas e ampliando ações de apoio ao exercício da cidadania.

Artigo 4.º - As ações implementadas nos espaços de convivência nas escolas da rede pública de ensino assegurarão oportunidades para:

Ireflexão e discussão de valores e questões comuns a jovens e adolescentes e de problemas enfrentados pela comunidade;
IIapresentação de alternativas de solução e de formas de mobilização e organização para a ação.

Artigo 5.º - Cabe à Secretaria da Educação, em relação ao Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede pública de ensino no Estado de São Paulo:

Icoordenar as ações do Programa;
IIestabelecer as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação dos espaços de convivência nas escolas da rede pública de ensino;
IIIexpedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do Programa.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretaria da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia

Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação

Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes, Secretário da Saiide

Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Seguranga Pública

João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestio Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de agosto de 1999.

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