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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10306, de 5 de maio de 1999

Nº 10306/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- O Governo do Estado de São Paulo instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas estaduais, lixeiras em número suficiente para receber separadamente os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais recicláveis.
Art. 2.
- O Conselho Deliberativo da Associação de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino da rede estadual promoverá a venda, pelo maior preço, do material reciclável que for recolhido.
Parágrafo único- O valor resultante da comercialização a que se refere o "caput" deste artigo, apurado pelo referido Conselho Deliberativo, será destinado obrigatoriamente, de acordo com as prioridades da unidade escolar, aos fins declinados no inciso III do
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação

Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.

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