São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10306, de 5 de maio de 1999
Nº 10306/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação
Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.