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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10267, de 8 de novembro de 1968

Nº 10267/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituido o «Dia do Escoteiro» a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril, nas escolas primárias do Estado.
Art. 2.
- A comemoração a que se refere o artigo anterior constará de palestras dos professores sôbre o Escoteirismo e sôbre os ideais que inspiraram Baden Powell ao fundá-lo.
Art. 3.
- Quando a data mencionada no
Art. 1.
coincidir com domingo ou feriado, as comemorações serão realizadas no dia anterior ou posterior, a critério do diretor do estabelecimento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei nº 16.555, de 18/10/2017.

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