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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10248, de 23 de outubro de 1968

Nº 10248/1968

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LEI N. 10.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de gratificação de representação ao Delegado Geral, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica atribuída gratificação de representação ao ocupante do cargo de Delegado Geral, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere êste artigo será arbitrado pelo Governador do Estado.

Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta dos Códigos Local 55 e Geral 3.1.1.1 do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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