São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10245, de 18 de outubro de 1968
Nº 10245/1968
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26. da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Curso de Especialização em Desenho Geral e Pedagógico, criado pelo Ato n. 36 de 29 de abril de 1950, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com base nos Artigos 1º e 10 do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, que funciona junto ao Instituto de Educação "Caetano de Campos", na Capital, passa a integrar o Quadro dos Cursos de Pós-Graduação do mesmo Instituto, - mantido o veto.
I - Mantido o veto.
II - Mantido o veto.
Artigo 4º. - Os diplomados até a presente data e os que vierem a concluir o Curso em apreço gozarão de direitos a serem explicitados pelo Conselho Estadual de Educação e referentes aos cargos seguintes:
I - concursos de ingresso em cargos de professor e mestre de estabelecimentos de ensino médio;
II - concursos de remoção de professores de estabelecimentos de ensino médio;
III - recrutamento de pessoal para cargos e funções de orientação pedagógica em áreas de atividades artísticas e artesanais;
IV - recrutamento de pessoal técnico e docente para os serviços estaduais de Estatística Aplicada, nas áreas, de ensino, e informação ao público;
V - recrutamento de pessoai técnico nas diversas modalidades do elaboração e conservação de obras de artes plásticas pertencentes ao Estado.
Artigo 8º. - Revogam-se as disposicões em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei de 18/09/1969.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.