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Lei Estadual de São Paulo nº 10220, de 12 de setembro de 1968

Nº 10220/1968

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1 2 Art. 2. Art. 1.
2 artigos

LEI N. 10.220, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a criação de cargos, destinados ao Gabinete do Vice-Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do

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Art. 2.
- Até 31 de agôsto de 1968, os vencimentos dos cargos criados pelo
Art. 1.
corresponderão aos das referências dos cargos de Gabinete de igual denominação, anteriores à Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, acrescidos da diferença a que se refere o Artigo 42 dessa mesma lei.

Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda ao Gabinete do Vice-Governador do Estado, crédito até o limite de NCr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros novos), suplementar ao Código Local n. 14 e Geral n. 3.1.1.1, do orçamento vigente.

Parágrafo único- O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com recurso proveniente da redução de igual importância, no Código Local n. 180 e Geral n. 3.1.4.0 do orçamento vigente.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrobas Martins

Secretário da Fazenda

Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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