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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10215, de 19 de janeiro de 1999

Nº 10215/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único- A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:

Icampanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a)elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b)precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c)tratamento médico adequado;
d)orientação e suporte familiar;
IIimplantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a)obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b)detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c)contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
IIIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 3.
- O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.

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