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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10213, de 8 de janeiro de 1999

Nº 10213/1999

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o

Artigo 1.º da Lei n. 8.520, de 29 de dezembro de 1993:

" - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e na revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.

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