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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10176, de 30 de dezembro de 1998

Nº 10176/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os subsídios mensais devidos ao Governador e ao Vice-Governador do Estado correspondem, respectivamente, a R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais).
§ 1º- O subsídio do Governador não excederá o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado na forma da lei prevista no artigo 48, XV, da Constituição Federal, e o do Vice-Governador manterá, em valores, a proporção de 95% (noventa e cinco por cento) daquele.
§ 2º- Incidirá imposto de renda sobre os valores previsto à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

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