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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10171, de 17 de julho de 1968

Nº 10171/1968

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Na serventia de justiça, posta em concurso e ainda vaga em virtude dos candidatos nomeados não haverem tornado posse, será provido o Escrevente habilitado que, tendo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, venha pela mesma respondendo interinamente. - Na serventia vaga e ainda não definitivamente provida, mesmo que já posta em concurso, será provido o escrevente habilitado, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e que exerça interinamente as funções de Serventuário. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.304, de 06/12/1968.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de julho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 159, de 28/10/1969.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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