São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10116, de 16 de maio de 1968
Nº 10116/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Os maciços florestais de interêsse público que se localizem em terras públicas, devolutas ou particulares e que não tenham perpetuidade asseguradas em lei por não estarem abrangidos pelas situações enumeradas no artigo 2.º do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) serão declarados de preservação permanente, nos têrmos do artigo 3.º. letras "a", "f" e "h" do citado Código, desde que incluídos na região extremada pela linha perimétrica seguinte; começa na Serra do Mar, na divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro; segue pela cumieira da Serra do Mar, em direção oeste, até encontrar o entroncamento com o espigão divisor das águas dos rios Paraíba e Tietê; segue por êste espigão até encontrar a divisa oeste do território do Município de Guararema; segue por esta divisa oeste do Município de Guararema até encontrar a divisa do território do Município de Santa Isabel; segue pela divisa oeste deste Municipío de Santa Isabel, e, em seguida, pelas divisas oeste dos Municípios de Igaratá e São José dos Campos, até encontrar a Serra da Mantiqueira; dai, à direita, segue pela cumieira da Serra da Mantiqueira até encontrar o rio do Salto, divisa do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual desce até sua barra no rio Paraíba; segue pela divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro, pela qual segue até encontrar a Serra do Mar, ponto de partida. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto-Lei de 03/04/1970.
- Vide Decreto de 17/11/1969.
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.656, de 15 de janeiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto