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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10088, de 19 de novembro de 1998

Nº 10088/1998

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único- A contragarantia de que trata o "caput" deste artigo compreende a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e I, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.

Art. 2.
- Para a concessão da garantia a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá a Fazenda do Estado firmar Contrato de Contragarantia com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 19, inciso I, da Resolução n. 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a SABESP, que estabeleça a forma pela qual a Companhia será reembolsada dos custos dos investimentos na execução do Projeto que não sejam apropriáveis pela SABESP e que resultem em benefícios para o Estado.
Art. 4.
- No caso de alienação do controle acionário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deverá constar do instrumento jurídico que formalizar a transferência, cláusula pela qual os novos controladores se obriguem a proceder, junto á União, à substituição das garantias e contragarantias prestadas pelo Estado, nos termos desta lei.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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