São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10087, de 19 de novembro de 1998
Nº 10087/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nos contratos de financiamento a serem celebrados com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, dos valores correspondentes:
I - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, denominadas Fase 4 Mercado;
II - parcelas de principal e juros vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, relativas aos acordos bilaterais assinados pelo Governo Brasileiro ao amparo das "Agreed Minutes" de 21 de janeiro de 1987 - denominado Clube de Paris Fase III, que reestruturaram a dívida originalmente vencida no período de 1° janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 4 PRD (Past Rescheduled Debt), dívida reestruturada no passado;
III - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1987 a 31 de julho de 1988, denominadas Fase 3A;
IV - parcelas de principal e 70% (setenta por cento) dos juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de agosto de 1988 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 3C.
Artigo 3°. - As garantias e contragarantias de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.