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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10084, de 6 de novembro de 1998

Nº 10084/1998

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGA DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores do salário-base e do adicional de função dos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica Paulo Souza ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único- O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será computado para cálculo do valor da hora-aula dos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2.º e 3.º Graus.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.790.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa mil reais), na forma prevista no Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de outubro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 1998.

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