São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10046, de 6 de fevereiro de 1968
Nº 10046/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixados por decreto do Poder Executivo, mediante proposta daquele Tribunal.
Parágrafo único- A fixação ou o reajustamento dos preços de que trata êste artigo terá por base o custo médio apurado no trimestre ou semestre imediatamente anterior.
Art. 2.
- A receita arrecadada nos têrmos do disposto no artigo anterior será recolhida à Secretaria da Fazenda e contabilizada na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- A aquisição do material destinado à confecção das fotocópias correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anêsio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.