São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10017, de 1 de julho de 1998
Nº 10017/1998
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 19 de julho de 1998.
- Revogada pela Lei nº 17.201, de 04/11/2019.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.