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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10017, de 1 de julho de 1998

Nº 10017/1998

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas.

Artigo 2.º - A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:

Ià advertência pela autoridade competente;
IIao fechamento, em caso de reincidência.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1998.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 19 de julho de 1998.

- Revogada pela Lei nº 17.201, de 04/11/2019.

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