São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 100, de 15 de abril de 1948
Nº 100/1948
LEI N. 100, DE 15 DE ABRIL DE 1948
Consolidação da legislação sobre empréstimos municipais para saneamento financeiro e obras de utilidade pública.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, José Milliet Filho, na qualidade de seu Presidente em exercício, promulgo, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Caixas Econômicas Estaduais ficam autorizadas a aplicar até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos em empréstimos aos Municipios do Estado, para:
a) resgate da divida fundada, flutuante e restos a pagar, estas duas apuradas em 31 de dezembro de 1947;
b) instalação, encampação, reforma, ampliação ou conclusão dos serviços de água e esgotos;
c) calçamento de ruas e reparação das estradas intermunicipais;
d) serviços industriais.
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Artigo 6.º - O pedido de concessão de empréstimo será dirigido à Direção das Caixas Econômicas, em exposição de motivos da Prefeitura e será instruido com os elementos que, a seguir, se mencionam.
I - demonstração completa das dividas passivas e sua comprovação;
II - legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
III - balanço geral, dos três últimos exercícios, e correspondentes transações;
IV - orçamento para exercício em curso e suas tabelas.
Artigo 9.º - Quando não puderem ser executados pela Prefeitura os estudos e projetos necessários à execução das obras de que trata o artigo 1.º, serão eles contratados com firmas de compravada idoneidade, particulares ou empresas, sob a imediata fiscalização da Prefeitura respectiva, com a assistência da Direção das Caixas Econômicas, correndo a despesa, nos termos da legislação em vigor, por conta do Município interessado.
Artigo 10 - Ficam revogados os decreto ns. 6.377 e 6.467, de 4 de abril e 26 de maio de 1934 e decretos-leis ns. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, 13.284, de 20 de março de 1943, 14.642, de 5 de abril de 1945 e 15.037, de 10 de outubro de 1945, no que colidirem com a presente lei.
Artigo 11 - A presente lei não se aplica aos Municípios que tenham renda superior a Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 12 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Jose Milliet Filho - Presidente em exercício.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.