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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 100, de 15 de abril de 1948

Nº 100/1948

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LEI N. 100, DE 15 DE ABRIL DE 1948

Consolidação da legislação sobre empréstimos municipais para saneamento financeiro e obras de utilidade pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, José Milliet Filho, na qualidade de seu Presidente em exercício, promulgo, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - As Caixas Econômicas Estaduais ficam autorizadas a aplicar até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos em empréstimos aos Municipios do Estado, para:

a) resgate da divida fundada, flutuante e restos a pagar, estas duas apuradas em 31 de dezembro de 1947;

b) instalação, encampação, reforma, ampliação ou conclusão dos serviços de água e esgotos;

c) calçamento de ruas e reparação das estradas intermunicipais;

d) serviços industriais.

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Art. 2.
- Para cobertura dos seus compromissos com as Caixas Econômicas Estaduais, devidamente autorizados, os Municípios emitirão promissórias a 24 (vinte e quatro) meses com a garantia expressa no artigo 7.° desta lei.
Art. 3.
- Dentro de 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão das promissórias, deverão os Municípios e serem financiados ter orçados os seus novos serviços e emitir novos empréstimos, para subscrição publica, a longo prazo, juros que o mercado comportar, para o fim especial de resgate das promissórias cuja emissão foi prevista no artigo 2.°.
Parágrafo único- Os títulos dos novos empréstimos serão entregues às Caixas Economicas, os quais, mediante corretagem legal, deverão colocá-los no mercado, por intermédio dos corretores oficiais. (
Art. 1.
do decreto-lei n. 1.344, de 13 de junho de 1939 e artigos 29 e 30 do decreto-lei n. 2.475, de 13 de março de 1897).

Art. 4.
- O serviço de empréstimo, isto é, juros e amortização, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da media da receita municipal arrecadada no ultimo trienio.

§ 1ºº - Quando o empréstimo destinar-se a serviços industriais, deverá considerar-se, no calculo da capacidade financeira do Município, a receita liquida provavel dos mencionados serviços.

§ 2ºº - As quantias correspondentes a tais juros e amortizações serão obrigatoriamente recolhidas no fim de cada mês, à Caixa Econômica local, para os fins e na forma da legislação em vigor.

§ 3ºº - As amortizações de empréstimos destinados a serviços industriais começarão a vencer-se somente depois da entrega dos serviços ao Município em pleno funcionamento.

Art. 5.
- A apuração da capacidade financeira do Município, para a obtenção dos empréstimos de que trata esta lei, compete a Direção das Caixas Econômicas que se orientará nos estudos preliminares realizados pela Prefeitura, os quais servirão de base para a transação.

Artigo 6.º - O pedido de concessão de empréstimo será dirigido à Direção das Caixas Econômicas, em exposição de motivos da Prefeitura e será instruido com os elementos que, a seguir, se mencionam.

I - demonstração completa das dividas passivas e sua comprovação;

II - legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;

III - balanço geral, dos três últimos exercícios, e correspondentes transações;

IV - orçamento para exercício em curso e suas tabelas.

Art. 7.
- Em garantia do financiamento oferecerão os Municipios todas as suas rendas tributárias, obrigando-se a não contrair novos empréstimos, exceto para os serviços de águas e esgotos, sempre de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 8.
- O produto de empréstimo, quando este destinar-se ao saneamento financeiro, será obrigatoriamente empregado na liquidação das dívidas consolidada e flutuante legalmente apuradas sobre as quais incidam juros superiores à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único- Terão preferência na obtenção de financiamento previsto nesta lei os Municípios de maior depressão financeira e que se encontram em atrazo com pagamento de dívidas contratuais.

Artigo 9.º - Quando não puderem ser executados pela Prefeitura os estudos e projetos necessários à execução das obras de que trata o artigo 1.º, serão eles contratados com firmas de compravada idoneidade, particulares ou empresas, sob a imediata fiscalização da Prefeitura respectiva, com a assistência da Direção das Caixas Econômicas, correndo a despesa, nos termos da legislação em vigor, por conta do Município interessado.

Artigo 10 - Ficam revogados os decreto ns. 6.377 e 6.467, de 4 de abril e 26 de maio de 1934 e decretos-leis ns. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, 13.284, de 20 de março de 1943, 14.642, de 5 de abril de 1945 e 15.037, de 10 de outubro de 1945, no que colidirem com a presente lei.

Artigo 11 - A presente lei não se aplica aos Municípios que tenham renda superior a Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Artigo 12 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo, aos 15 de abril de 1948.

(a) Jose Milliet Filho - Presidente em exercício.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.

(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.

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