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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 6 de julho de 1972

Nº 0/1972

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado ao Bando do Estado de São Paulo S.A., pelo repasse, em favor da Superintendância do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - do crédito aberto a esse Banco pelo Banco Central do Brasil, até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), acrescido de juros, correção monetária e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- O crédito aberto no Banco do Estado de São Paulo S.A. à SUDELPA, de destinará à aplicação, nos termos do contrato firmado entre o mesmo Banco e essa autarquia, ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Infra-estrutura Agrícola da Região do Litoral Paulista.
Art. 2.
- A prestação da garantia a que se refere o artigo anterior consistirá na vinculação, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., de cotas que couberem ao Estado de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 1974, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, até a final liquidação dos encargos do repasse mencionado no Artigo 1º

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 6 de julho de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.

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