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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 5 de novembro de 1971

Nº 0/1971

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a atender as despesas provenientes do Convênio firmado com o Ministério da Educação e Cultura, para a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos escolares do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.

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