São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 3 de dezembro de 1971
Nº 0/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, excetuado o disposto no § 2º do artigo 1º, que terá vigência a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 882, julgada em 21/03/1973.
- Lei com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 38, de 17/10/1973.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.