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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 29 de dezembro de 1971

Nº 0/1971

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É instituída a obrigatoriedade da identificação datiloscópica dos alunos das escolas primárias e secundárias do Estado.
Parágrafo único- Para o cumprimento da presente lei a Secretaria da Educação colaborará com os órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretaria da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.

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