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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 22 de dezembro de 1970

Nº 0/1970

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Quadro de Especialistas Capelães da Policia Militar do Estado de São Paulo, 1 (um) pôsto de Primeiro Tenente Capelão PM, padrão numérico P-2.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta do Código local 91-3.1.1.2 - Pessoal Militar Fixo.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 735, de 03/11/1975.

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