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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 805, de 22 de dezembro de 1995

Nº 805/1995

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Art. 3. Art. 1.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 1º:

"

Artigo 1º. - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso.";

II - artigo 3º:

"

Art. 3.
- Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso".

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 22 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

Art. 1.
- ...
II.... na 5ª linha

Onde se lê: ... do concurso".

Leia-se: ... do concurso."

Leia-se como segue e não como foi publicado

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

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