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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 793, de 23 de maio de 1995

Nº 793/1995

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam reabertos por 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, os prazos de opção de que tratam os artigos 1º, "caput", e 2º, § 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, retroagindo os efeitos da opção a 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo II, com retroação a 1º de junho de 1993.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 4º das Disposições Transitórias do diploma legal a que se refere o artigo anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1995.

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