Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 73, de 14 de dezembro de 1972

Nº 73/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos de Almoxarife, referência "14", da, Tabela III das mesmas Parte e Anexo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados as Unidades Orçamentárias, na Classificação Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 ."Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal" do Orçamento-Programa.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Afonso Celso Miranda e Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getulio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.