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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 683, de 18 de setembro de 1992

Nº 683/1992

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Art. 1.
- O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o principio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º- Para gozar dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público,o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º- O órgão responsável pela realização do concurso curso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
§ 3º- As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 4º- Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 932, de 08/11/2002.

- Vide Decreto n° 59.591, de 14/10/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e á avaliação das provas.
§ 1º- Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas,uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados,e uma especial,com a relação dos portadores de deficiência aprovados.
§ 2º- As vagas,reservadas nos termos do artigo 1° desta lei complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso,ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.
§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

§ 4º- O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 932, de 08/11/2002.

Art. 3.
- No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º- A perícia será realizada no órgão médico oficial0 do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º- Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
§ 3º- A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no
§ 4º- A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.
§ 5º- Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
Art. 4.
- O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Art. 5.
- Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.

Artigo 6°. - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória

Artigo único - Esta lei complementar não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Roberto Fanganiello Melhem Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1992.

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