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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 647, de 15 de fevereiro de 1990

Nº 647/1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O cargo de Motociclista, pertencente ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fica com sua denominação alterada para Agente Policial I, classe instituída pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986.
Art. 2.
- O ocupante do cargo a que se refere o artigo anterior será submetido a curso de formação técnico-profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia.
Art. 3.
- O funcionário abrangido pelo artigo 1º desta lei complementar não mais fará jus à gratificação prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.
Art. 4.
- Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos do cargo de que trata o artigo 1º.
Art. 5.
- O título do funcionário abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.

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