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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 465, de 2 de julho de 1986

Nº 465/1986

Art. 1.
- Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro do Segundo Tribunal de Alçada Civil gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

- Vide artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 600, de 19/05/1989.

I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:

a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);

II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:

a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);

IRevogado.
II Revogado.

- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 600, de 19/05/1989, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.

III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:

a) a partir de 1º de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partir de 1º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:

a) a partir de 1º de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);

b) a partir de 1º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);

III Revogado.
IVRevogado.

- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 563, de 20/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.

V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:

a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);

c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);

V Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei Complementar nº 600, de 19/05/1989, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.

VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:

a) a partir de 1º de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);

b) a partir de 1º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

3. na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).

VI Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei Complementar nº 563, de 20/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes da classe de Médico I a IV, da Escala de Vencimentos 7;

Artigo 3º. - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:

I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Copa) e Encarregado de Setor (Zeladoria);

II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Escrevente, Oficial de Justiça, Encarregado de Setor (Manutenção), Encarregado de Setor (Administração Geral) e Encarregado de Setor (Garagem).

Art. 4.
- Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Copa) e Chefe de Seção (Administração Geral).
Art. 5.
- Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Art. 6.
- Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.
Art. 7.
- Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Médico (I a IV).
Art. 8.
- O Segundo Tribunal de Alçada Civil estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 3º a 7º.
Art. 9.
- As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinqüenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis) e 57 (cinqüenta e sete) referências, respectivamente.
Parágrafo único- Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cr$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Art. 11.
- O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar
Art. 12.
- Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 13.
- A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporara aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Art. 14.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 15.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16.
- Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Art. 17.
- A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Segundo Tribunal de Alçada Civil observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime da anualidade.
Art. 18.
- Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, tornar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º- O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.

- O artigo 18 e seus parágrafos tiveram sua execução suspensa, com efeitos "ex nunc", por medida cautelar concedida em 04/06/1987 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.431. Em 09/11/1988, o STF julgou prejudicada a Representação.

Art. 19.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Art. 20.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 1986.

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionários ou servidor da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses dois valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação
§ 2º- O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.

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