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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 416, de 22 de outubro de 1985

Nº 416/1985

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Art. 38.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O caput do artigo 38, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 38.
- O subsídio do Prefeito que, no momento da fixação, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo um ano de exercício no cargo ou função, será estabelecido pela Câmara no fim da legislatura para vigorar na seguinte, porém antes da eleição do novo Prefeito, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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