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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 159, de 15 de julho de 1977

Nº 159/1977

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Nesta página

Art. 38.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar "

Artigo 1º. - O artigo 38 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 38.
- O subsídio do Prefeito que no momento da fixação, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo 1 (um) ano de exercício no cargo ou função, será estabelecido pela Câmara até o término, da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.
§ 1ºº - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.
§ 2º- A Câmara poderá atribuir verba de representação ao Vice-Prefeito, desde que o valor não exceda a metade da fixada para o Prefeito.
§ 3º- Se outros não forem fixados pela Câmara, o subsídio e a verba de representação serão automaticamente atualizados, observado, quanto ao primeiro, se interior ao maior padrão de vencimento pago a servidor, o disposto no «caput» deste artigo e, quanto ao segundo, o limite fixado no
§ 4º- O disposto nesta seção aplica-se ao Prefeito nomeado.»

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1977.

PAULO EGYDIO MARTTNS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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