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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 30, de 14 de dezembro de 1970

Nº 30/1970

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Art. 14.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 14 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, fica assim redigido:

"

Art. 14.
- ........................
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago".

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Firmino Rocha de Freitas

respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Paulo Ernesto Tolle

Secretário da Educação

Danilo Darey de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública

Carlos Rene Egg

Secretário da Promoção Social

Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde

Eurico de Andrade Azevedo

Secretário de Economia e Planejamento

Tibiriçá Botelho Filho

Secretário do Interior

Paulo Marcondes Pestana

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Carlos Eduardo de Camargo Aranha

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14-12-1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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