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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 101, de 22 de julho de 1974

Nº 101/1974

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Aplica-se às autarquias o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 30, de 14 de dezembro de 1970.
Art. 2.
- As despesas provenientes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias de cada autarquia.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Flavio Prestes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Lary Ramos Coutinho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getulio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Sergio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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