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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 161, de 28 de setembro de 1977

Nº 161/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O padrão "G", a que se referem as Tabelas I e II do artigo 7º da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977, fica revalorizado para Cr$ 8.761.00
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica, nas mesmas proporções, aos proventos dos inativos.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos do Tribunal de Contas do Estado - Código 02.01; Programa 01.02 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa; Subprograma 01.02.002 - Controle Externo; Atividade 001 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Tribunal de Justiça - Código 03.01; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 001 - Distribuição da Justiça da Segunda Instância, Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; e da Secretaria da Justiça - Código 17; Unidade Orçamentária Ministério Público do Estado - Código 17.02; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 006 - Defesa dos Interesses Sociais; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, suplementadas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Substº

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