- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos do Tribunal de Contas do Estado - Código 02.01; Programa 01.02 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa; Subprograma 01.02.002 - Controle Externo; Atividade 001 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Tribunal de Justiça - Código 03.01; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 001 - Distribuição da Justiça da Segunda Instância, Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; e da Secretaria da Justiça - Código 17; Unidade Orçamentária Ministério Público do Estado - Código 17.02; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 006 - Defesa dos Interesses Sociais; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, suplementadas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Substº