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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1333, de 17 de dezembro de 2018

Nº 1333/2018

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado reger-se-á pelo disposto na legislação federal e na presente lei complementar.
Art. 2.
- A Educação Profissional e Tecnológica integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Artigo 3º. - Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:

I - aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;

II - inserção do processo de ensino-aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;

III - desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;

IV - qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;

V - estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático-pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;

VI - oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.

Art. 4.
- Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.

Artigo 5º. - Considerar-se-ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:

I - gestão pedagógica da educação básica;

II - manutenção e suporte da educação básica;

III - despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário próprio;

- Inciso III com eficácia suspensa na decisão cautelar da ADIn nº 2077323-86.2019.8.26.0000 proferida em 10/04/2019.

- Inciso III com eficácia restaurada pela decisão da ADIn nº 2077323-86.2019.8.26.0000 proferida em 02/10/2019, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e cassou a liminar.

IV - programas de educação profissional e tecnológica.

Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

João Cury Neto

Secretário da Educação

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 17 de dezembro de 2018.

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