São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1284, de 29 de março de 2016
Nº 1284/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O disposto no “caput” do artigo anterior somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - concluir o curso de capacitação específico para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Fabricio Cobra Arbex
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de março de 2016.
Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6853.